TSTAg-AIRR 0001141-96.2023.5.22.0006
Honorários advocatícios sucumbenciais: ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Diferenças salariais
- Inobservância do salário mínimo (incidência da súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não transcreveu trecho do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria, não bastando para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional concluiu devidas as diferenças salariais em relação ao salário pago do período de 2018 até 2020, observado o período imprescrito, ao registro de que “a reclamada não observou corretamente os reajustes aplicados ao salário mínimo” e de ausência de previsão contratual ou em norma coletiva do pagamento de salário proporcional para jornada de 180 horas mensais. Desse modo, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora