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Jurisprudências

TSTAIRR 0000448-79.2024.5.12.0031

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Gratificação Natalina / 13º Salário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, mediante análise do contexto probatório, em especial os controles de jornada e a prova oral, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras, “assim consideradas as trabalhadas acima de 8h48 por dia, acrescidas do adicional legal de 50%, que, por habituais, deverão refletir em RSR, em aviso-prévio, férias, 13º e FGTS + 40%.” Manteve a condenação registrando “ausentes contradições no exame da prova e do comando condenatório sentencial, ao contrário, a prestação jurisdicional guerreada está solidamente fundamentada.” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Gratificação Natalina / 13º Salário

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