TSTAg-RRAg 0000020-50.2023.5.12.0058
Adicional de insalubridade: exposição a rúidos acima do limite tolerável
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição a rúidos acima do limite tolerável
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
- Ausência de norma coletiva sobre a matéria
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RÚIDOS ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o Reclamante estava submetido a ruídos acima do limite tolerável. Restou consignado no acórdão que “a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos cuidados com o protetor auricular para que fosse considerada a validade máxima de 24 meses”. A conclusão do Tribunal Regional está amparada no acervo fático-probatório dos autos, não podendo ser revista em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Ademais, a argumentação da parte, no sentido de que a condenação subsistiu, ainda que reconhecida a higidez dos protetores auriculares, vai de encontro ao contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre não pode ser encampada pela norma coletiva que prevê genericamente a possibilidade de compensação de jornada. Restou delimitado no acórdão que “inexiste cláusula coletiva que trate, especificamente, da prorrogação de jornada em ambiente insalubre e, tampouco, que expressamente dispense a licença prévia do Ministério do Trabalho”. De fato, o inciso XIII do art. 611-A da CLT passou a autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não podendo a autorização genérica acerca da possibilidade de compensação de jornada suprir tal requisito. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator