TSTAIRR 0011969-51.2022.5.15.0049
Professor: atividade extraclasse
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Professor
- Atividade extraclasse
- Condenação limitada ao adicional de horas extras
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. CONDENAÇÃO LIMITADA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DA NORMA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator