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Jurisprudências

TSTAIRR 1000130-46.2021.5.02.0069

Agravo de instrumento em recurso de revista – processo de execução – análise do pedido de penhora de depósitos em conta vinculada ao…

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – ANÁLISE DO PEDIDO DE PENHORA DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA À LUZ DA TESE FIXADA PELO PLENO DO TST PARA O TEMA 75 DE IRR E DOS ARTS. 2º, § 2º, E 20 DA LEI 8.036/90 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que a discussão em torno da possibilidade de penhora dos depósitos em conta vinculada ao FGTS para satisfação de crédito trabalhista, à luz da tese jurídica vinculante fixada para o Tema 75 de IRR do TST e dos arts. 2º, § 2º, e 20 da Lei 8.036/90, ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Inicialmente, cumpre registrar que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 08/04/25), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (grifos nossos). 3. Por outro lado, a Lei 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS) estabelece as hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada (art. 20) e prevê de forma expressa a impenhorabilidade absoluta das referidas contas (art. 2º, § 2º). 4. Nesse contexto, em um primeiro momento, poder-se-ia questionar a prevalência das disposições previstas no Código de Processo Civil de 2015 e do entendimento fixado para o Tema 75 de IRR do TST sobre a Lei 8.036/90 por serem posteriores à referida Lei de regência do FGTS. 5. No entanto, a par de a Lei 8.036/90 ser específica, é fundamental sopesar que o FGTS tem dupla finalidade: a) garantir ao trabalhador uma indenização pelo tempo de serviço em caso de demissão imotivada e formar um pecúlio a ser utilizado em determinadas hipóteses como doença grave, aposentadoria, necessidades emergenciais, situações de calamidade pública, entre outras (art. 20 da Lei 8.036/90); e b) captar recursos para aplicação em programas nas áreas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana urbana (arts. 6º, IV, VI e VII, e 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), visando à melhoria das condições de vida da população brasileira. 6. Ora, em razão dessa dupla finalidade dos depósitos fundiários, bem como da especificidade da Lei de regência do FGTS (princípio da especialidade), conclui-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 – que, repita-se, estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos depósitos realizados em contas vinculadas ao FGTS –, prevalece sobre as disposições do CPC/15. Por consequência, os depósitos em conta vinculada ao FGTS não estão abrangidos pela tese fixada para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. Nessa vertente, cumpre destacar que a SBDI-2 desta Corte Superior já se manifestou acerca da possibilidade da movimentação da conta vinculada do FGTS apenas das hipóteses expressamente previstas na Lei 8.036/90, bem como sobre sua impenhorabilidade, ainda que com a finalidade de satisfação de dívidas trabalhistas (RO-619-78.2016.5.06.0000, SBDI-2, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 15/05/20). 7. Desse modo, conclui-se que não há violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, o que atrai os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Exequente. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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