STJAgInt no AREsp 3.035.824
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Serviços de concretagem
- Preço do serviço como base de cálculo do imposto
- Certidão de dívida ativa (cda)
- Alegada nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. PREÇO DO SERVIÇO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGADA NULIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há evidente pedido da contribuinte para extinção da execução fiscal, - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.