TSTAg-AIRR 1000819-15.2018.5.02.0031
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou substancialmente a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso, sob pena de não conhecimento. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é imprescindível que a parte recorrente transcreva os trechos específicos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional, tampouco a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que, na minuta do recurso principal, os recorrentes procederam à transcrição de extensos trechos do acórdão recorrido, abrangendo diversos temas do agravo de petição, sem, contudo, promover a particularização efetiva do segmento decisório específico sobre o qual recai a tese em discussão, tampouco o devido destaque desses elementos textuais para o cotejamento analítico necessário. Além disso, no início das razões recursais, no tópico específico do prequestionamento, as partes transcrevem trecho não correlato com o da decisão recorrida. 4. O recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator