TSTAg-AIRR 1000053-15.2023.5.02.0086
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não interposição de embargos declaratórios
- Preclusão
- Sindicato
- Execução individual de sentença proferida em ação civil pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo sindicato exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 3. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 4. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MERA REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A mera referência a dispositivos da Constituição Federal, notadamente sem o efetivo cotejo com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a questão controvertida, transcritos em tópico próprio no início do recurso de revista, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator