TSTAg-AIRR 100118-46.2020.5.01.0481
Alteração do regime de trabalho: membro de conselho fiscal
- Direito do Trabalho
- Alteração do regime de trabalho
- Membro de conselho fiscal
- Transferência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. O Tribunal Regional consignou que, como bem delineado pelo Juízo de origem, " os documentos juntados com a contestação confirmam a desmobilização das embarcações nas quais o reclamante trabalhou e, diferentemente do que alegou, não há qualquer comprovação de que sua transferência para o regime onshore impeça ou sequer dificulte sua atuação sindical, mormente pelo fato de que, como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindipetro/NF, suas atribuições, como afirmado em seu depoimento, se voltam à análise de despesas realizadas pelo próprio ente ". Ressaltou ser incontestável que o autor foi membro de Conselho Fiscal, de modo que, de acordo com a OJ 365 da SDI-1, do TST: " membro do Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, §3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º, da CLT) ". Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional encontra-se em sintonia com o teor da aludida OJ 365 da SDI-I do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Transferência