TSTAIRR 0000066-40.2021.5.09.0657
Intempestividade do recurso de revista: alegação de ausência de intimação do acórdão regional e de desaparecimento de petição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso de revista
- Erro de cadastramento atribuído ao advogado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DESAPARECIMENTO DE PETIÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o acórdão regional foi publicado no dia 18.04.2023, de modo que o prazo para interposição do recurso de revista findou em 02.05.2023. Todavia, o apelo somente foi interposto em 12.05.2023, quando já decorrido o octídio legal. 3. Registre-se, oportunamente, que o Regional esclareceu que houve erro do advogado quanto aos seus próprios dados cadastrais, que informou em seu número de registro na OAB a Seccional de São Paulo, não do Paraná. 4. Firmada esta premissa, correto o Regional ao rejeitar a alegação de nulidade, haja vista que a parte que dá causa ao vício, ainda que por erro, não pode se beneficiar de sua decretação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora