TSTEDCiv-AIRR 430-75.2023.5.08.0202
Manteve, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO CONTRATO NULO INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma aplicou a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de que os contratos de trabalho firmados pela UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO são válidos, pois não tratam de contratação de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, mas de contratos celebrados por pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao ESTADO DO AMAPÁ. Manteve, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação . O ESTADO DO AMAPÁ assevera que seu recurso de revista cumpriu o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT. Diz que demonstrou a nulidade do contrato firmado com a UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. Afirma que não há que se cogitar de responsabilidade subsidiária do ente público em razão do que decidiu o STF na ADC16 e no RE 760.931. Em primeiro lugar, a questão relativa ao artigo 896, §1º-A, da CLT não foi objeto do despacho denegatório do recurso de revista e muito menos do acórdão embargado. No mais, o embargante demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam relevante instrumento processual com o intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. O não acolhimento dos presentes declaratórios é medida que se impõe diante da inexistência dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.