TSTAg-RRAg 20622-51.2020.5.04.0103
Adicional de insalubridade: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário-base
- Ebserh
- Norma interna
- Corte
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. EBSERH. NORMA INTERNA. PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional. 2. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante n.º 4 do STF quando o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. 3. Nesse contexto, deve ser provimento o agravo para reanálise do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. EBSERH. NORMA INTERNA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional de insalubridade devido deveria ser calculado sobre o salário base, pois a modificação do Regimento Interno em nada altera a situação jurídica da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não se verifica contrariedade a Súmula Vinculante nº 4 do STF, quando o quadro fático delineado nos autos demonstra que o adicional de insalubridade era pago sobre uma base de cálculo mais benéfica (salário-base) do que a legal (salário-mínimo), instituída por normativo interno da reclamada, motivo pelo qual não pode o empregador alterar a base de cálculo, sob pena de configurar alteração contratual unilateral lesiva. 3. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a inviabilizar o processamento do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista da reclamada não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo interno do reclamante para reanalisar o recurso de revista da reclamada; II) não conhecer o recurso de revista da reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo