TSTRRAg 10493-13.2019.5.15.0039
Dispensa discriminatória: portador de doença grave (hanseníase)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dispensa discriminatória
- Portador de doença grave (hanseníase)
- Sequela visível e especifica
- Dano moral
- Honorários periciais
- Valor fixado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (HANSENÍASE). SEQUELA VISÍVEL E ESPECIFICA. SÚMULA 443 DO TST. A decisão regional, além de apoiada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não implica em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte, porque em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula 443 do TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da hanseníase, em especial na situação em apreço, na qual a doença acarretou sequela visível e especificamente dela decorrente. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. A decisão regional que concluiu caracterizada a responsabilidade civil subjetiva patronal, além de apoiada no exame do conjunto fático e probatório produzido, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), da forma como posta, não implica em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. REDUÇÃO - A parte alicerçou suas insurgências recursais unicamente na alegação de violação dos arts. 5º, caput , da Constituição da República, 791 da CLT, e 139 do CPC os quais, todavia, não tratam especificamente da fixação valor dos honorários periciais ou do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Logo, não impulsionam o prosseguimento da revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Honorários Periciais