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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1001819-24.2017.5.02.0051

Instituto de pesos e medidas do estado de são paulo

  • Direito do Trabalho
  • Instituto de pesos e medidas do estado de são paulo
  • Ipem
  • Matéria comum
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Correção monetária
  • Fazenda pública

Ementa

AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM. MATÉRIA COMUM. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) – EC Nº 113/2021 (SELIC) – EC Nº 136/2025 (IPCA) – JUROS DE MORA – TEMA 1170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 (IPCA-E) – EC. Nº 113/2021 (SELIC) – EC Nº 136/2025 (IPCA) – JUROS DE MORA – TEMA 1170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Tem -se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema nº 810, no qual ficou expresso " (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina . " Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 , ficou estabelecida a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Em seguida , a sobredita Emenda Constitucional sofreu alteração por meio da EC 136/2025 , a qual passou a estabelecer, a partir de 01/08/2025, que a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Quanto aos juros de mora, esta Corte Superior vinha entendendo pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte, no período de atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E. Ocorre que recentemente o STF julgou o Tema 1170 da Tabela de Repercussão Geral firmando, de maneira unânime, tese no sentido de ser " aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado ". Desse modo, a partir do julgamento do Tema 1170, firma-se o entendimento de que, para o período de correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento. Estando o acórdão regional em dissonância com os referidos parâmetros, impõe-se a reforma para adequação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos do reclamante e do primeiro reclamado, e, no mérito, dar-lhes provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao artigo 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para fixar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária). Em seguida, a partir de 01/08/2025, a correção de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios.

Indexação

Correção Monetária

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