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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.075.782

Espólio: partilha homologada

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESPÓLIO. PARTILHA HOMOLOGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a questão essencial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional pelo simples não acolhimento da tese sustentada (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II).

2. A tese recursal depende da superação das premissas fixadas na origem sobre inventário, partilha, rerratificação e documentos sucessórios, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Os embargos de terceiro exigem demonstração de posse, domínio ou direito próprio incompatível com a constrição, além da qualidade de terceiro (CPC, arts. 674 e 677). Encerrado o inventário e homologada a partilha, os bens são individualizados, e a legitimidade para defender direitos relativos a tais bens passa aos respectivos titulares, não ao espólio.

4. A permanência do registro em nome do falecido não recompõe titularidade material ao espólio quando o título sucessório homologado atribuiu o bem a sucessora; o registro tem função de publicidade e eficácia perante terceiros, mas não desfaz a partilha nem reintegra o imóvel ao monte hereditário (CC, arts. 1.227, 1.245, 1.784 e 1.791).

5. Prejudicado o pedido de tutela provisória recursal em razão do desprovimento do agravo interno.

6. Agravo interno desprovido, prejudicado o pedido de tutela provisória recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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