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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000693-87.2022.5.21.0006

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Concluiu que o recurso de revista, ao não transcrever trechos do acórdão recorrido que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Em suas razões de agravo, a parte alega que “ainda há dissenso jurisprudencial no TST quanto ao tema Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, relativamente à fórmula de cálculo do abono pecuniário, sendo que o TST tem recebido recursos de embargos da ECT sobre o mesmo tema, o que demonstra existência de divergência.” Transcreve arestos. Aduz que “impugna nesta peça, especificamente, o fundamento da decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Relatora, apresentando em plena dialeticidade, razões fáticas e de direito, com exposição indicativa e comprobatória, e em racionalidade jurídica, refutadora da motivação da decisão agravada; faz colocações e ponderações sensatas e em lógica jurídica nos parâmetros dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, e da ampla defesa e contraditório, a teor dos arts. 5º, II, LIV, XXXV, e LV, da CF e considerações do Direito e de Justiça. Expõe e manifesta a probabilidade do direito ao provimento do seu Recurso de Revista. 24. Entende-se que empreender penalização ao jurisdicionado que exerce em processo judicial garantias constitucionais, defendendo fundamentadamente sua pretensão recursal, à luz de princípios de direito, como o da primazia do julgamento do mérito e da legalidade e das circunstâncias do caso e da disciplina jurídica (normativa-legal) incidente sobre a matéria, apenas por entender diverso do defendido pela parte, não se mostraria condizente com adequada administração da justiça.” Portanto, constata-se que a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. O Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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