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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001010-17.2022.5.02.0291

Fundacao casa: nulidade da decisão monocratica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Fundacao casa
  • Nulidade da decisão monocratica
  • Não configuração
  • Horas extras
  • Jornada 2x2
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRATICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.2. Ademais, também não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto cabível o agravo de instrumento contra a decisão monocrática, consoante decisão proferida nos autos da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461. Preliminar rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os critérios para a validação da jornada de 2x2 adotada pela reclamada. 2.2. Dos termos do agravo interno interposto pela reclamada, em cotejo com os fundamentos consignados no recurso de revista, verifica-se que a argumentação ora apreciada é nitidamente inovatória, porquanto não abordada no recurso de revista. 2.3. Nesse sentido, não houve menção ao disposto no art. 59-A da CLT, nem tampouco ao fato de que a norma coletiva não teria sido renovada em razão da pandemia de COVID-19, limitando a reclamada a suscitar a validade da instituição da jornada de 2x2 de forma tácita, mencionando genericamente o disposto no art. 7º, XII da CF, além da tese de que a jornada em questão seria benéfica ao reclamante. 2.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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