Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010706-73.2022.5.03.0095

Empreitada: responsabilidade do tomador

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empreitada
  • Responsabilidade do tomador
  • Ente público
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES (INVERSÃO DA ORDEM POR RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE). EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - O Tribunal Regional converteu a responsabilidade civil do ente público para subsidiária, em razão do acidente sofrido pelo de cujus no âmbito do contrato de prestação de serviços em que a municipalidade fora favorecida. 2 – Entretanto, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que não incide a OJ 191 da SBDI-1 do TST, dada a natureza civil da obrigação. Desse modo, deve o tomador de serviços responder de modo solidário com a empregadora pelo pagamento de indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE-760931/DF E NA SÚMULA 331, V, DO TST. INAPLICABILIDADE. “DISTINGUISHING”. ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo a matéria atinente à responsabilidade do ente público sido examinada no julgamento do recurso de revista dos autores, hipótese em que se registrou a incidência do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do terceiro reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista dos autores, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que fixou a responsabilidade solidária do ente público em decorrência do acidente de trabalho noticiado nos autos; II) reputar prejudicado o exame do agravo de instrumento do município reclamado. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.