Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100665-18.2022.5.01.0481

Rito sumaríssimo: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Multa do art. 467, da CLT
  • Não observância do art. 896, § 9.º, da CLT
  • Exegese do art. 896, § 9.º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA “ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.”. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba o fundamento jurídico adotado pelo julgador para a manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Ou seja, não houve a devida demonstração do prequestionamento da matéria. MULTA DO ART. 467, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Estando o presente feito submetido ao rito sumaríssimo, o conhecimento do Recurso de Revista está restrito à demonstração de afronta a norma constitucional, contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou súmula vinculante do TST. Exegese do art. 896, § 9.º, da CLT. Examinando as razões recursais, verifica-se que o pedido de reforma veio calcado apenas em afronta a norma infraconstitucional e dissenso de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA “PETROBRAS”. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. Uma vez constatado que o pedido de reexame da tese recursal, concernente ao ônus da prova, veio calcado apenas em afronta a norma infraconstitucional e dissenso de teses, e que o presente feito está regido pelo rito sumaríssimo, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 9.º, da CLT. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo Agravante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Na hipótese, a transcrição de trecho do acórdão recorrido apenas no início do apelo, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.