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Jurisprudências

TSTRR 0017349-93.2023.5.16.0016

Adicional de insalubridade: diferenças entre graus máximo e médio

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Diferenças entre graus máximo e médio
  • Técnica de enfermagem
  • Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
  • Ausência de isolamento dos pacientes

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o empregado está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente. 2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa. Precedentes. 4. Além disso, esta Corte sedimentou entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças entre os graus máximo e médio do adicional de insalubridade. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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