TSTAIRR 0101036-46.2021.5.01.0471
Reconhecimento do vínculo de emprego: contrato de subempreitada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Contrato de subempreitada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Concluiu-se que a primeira reclamada (PROJAM) contratou o Sr
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Consta do acórdão regional que a prova dos autos não permite o reconhecimento do vínculo com a reclamada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Concluiu-se que a primeira reclamada (PROJAM) contratou o Sr. Valdir por meio de empreitada e que este, por sua vez, subcontratou o reclamante como servente de pedreiro. Desse modo, não há como considerar o reclamante empregado da subempreiteira. Consignou ainda que “a partir da leitura do art. 2º da CLT, não é possível extrair quaisquer das características acima listadas da posição contratual ocupada pelo Sr. Valdir, o qual contratou o reclamante como verdadeiro trabalhador autônomo, sem os elementos caracterizadores da empresa ou da relação de emprego.” Assim, no caso em tela, o não reconhecimento do vínculo de emprego se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, de modo que a análise da premissa levantada pelo recorrente, de que foram comprovados os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício, só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator