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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.264.711

Intempestividade do recurso especial: inadequação do recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de intempestividade.

2. Impetração de habeas corpus preventivo visando a salvo-conduto para importar sementes, cultivar, portar, utilizar e produzir derivados de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais. Ordem denegada em tribunal regional. A defesa opôs embargos infringentes, não conhecidos por ausência de previsão legal, e, na sequência, interpôs recurso especial, inadmitido na origem, ensejando agravo em recurso especial.

3. Ao apreciar o agravo em recurso especial, a relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a interposição de embargos infringentes manifestamente incabíveis em habeas corpus não interrompe nem suspende o prazo recursal, tornando o apelo excepcional intempestivo. Assentou-se, ainda, a inviabilidade de recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, cabendo recurso ordinário constitucional.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta dúvida jurídica objetiva diante de julgamento não unânime, invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da máxima efetividade da tutela da liberdade, e requer o afastamento do óbice da intempestividade ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em habeas corpus, à vista de voto vencido, é apta a interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso especial; (ii) saber se é cabível recurso especial contra acórdão denegatório de habeas corpus, ou se o meio adequado é o recurso ordinário constitucional; e (iii) saber se os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da máxima efetividade da tutela da liberdade autorizam flexibilizar regras de tempestividade e admitir concessão de ordem de ofício por alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos infringentes contra acórdão proferido em habeas corpus são manifestamente incabíveis, por inexistir previsão legal para sua utilização nessa espécie processual; sua interposição configura erro grosseiro e não produz efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal.

7. A existência de voto vencido não gera dúvida jurídica objetiva apta a convalidar a utilização de recurso inadequado ou a flexibilizar a regra de tempestividade; a ausência de efeito interruptivo independe da demonstração de intuito protelatório ou de má-fé.

8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da máxima efetividade da tutela da liberdade não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, notadamente quando a intempestividade decorre da interposição de recurso sem previsão normativa.

9. É inadequado o recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus, sendo previsto o manejo do recurso ordinário constitucional.

10. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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