TSTAg-AIRR 0000332-54.2023.5.06.0232
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, não foi conhecido o agravo de instrumento das Reclamadas, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com fulcro no obstáculo da deserção, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 2. No agravo, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o apelo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.136,46 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte contrária. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator