TSTAg-AIRR 1001747-48.2022.5.02.0605
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Honorários advocatícios
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Gestante; Honorários Advocatícios