TSTEDCiv-Ag-AIRR 443-16.2018.5.23.0046
Acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão irrecorrível
- Óbice aplicável aos temas: 1.1
- Ilegitimidade do ministério público do trabalho
- Obrigação de fazer
- Tutela inibitória
- Prêmio assiduidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO A NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE APLICÁVEL AOS TEMAS: 1.1. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. 1.3. PRÊMIO ASSIDUIDADE. 1.4. ASTREINTES. LIMITES DO PEDIDO. 1.5. DANO MORAL COLETIVO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inexistindo omissão no julgado. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao valor da indenização por danos morais, reconhecendo que, embora elevado, o montante fixado encontra-se justificado pela extensão do dano e pela reiteração da conduta lesiva. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) quanto aos temas "ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO", "OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA", "PRÊMIO ASSIDUIDADE", "ASTREINTES. LIMITES DO PEDIDO" e "DANO MORAL COLETIVO", não conhecer dos embargos de declaração b) quanto ao tema "QUANTUM INDENIZATÓRIO", negar provimento aos embargos de declaração.