TSTAg-AIRR 0000056-96.2025.5.14.0404
Prescrição: protesto judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Protesto judicial
- Inobservância
- Horas extras
- Sobreaviso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 333/TST. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema "Prescrição", a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT; e, b) em relação aos temas "Horas extras" e "Sobreaviso", a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice previsto na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento, que as razões recursais atendem às alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, e a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.