Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11803-33.2017.5.15.0004

Erro de fato

  • Direito do Trabalho
  • Erro de fato
  • Horas Extras
  • Compensação de Jornada
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Banco de Horas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o "conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988" (Súmula 459/TST). 2. No caso, as reclamadas fundamentaram seu recurso na violação ao art. 1022 do CPC, hipótese que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ERRO DE FATO. SÚMULA 126. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, entendeu que as reclamadas não comprovaram a existência de negociação coletiva, não anexaram aos autos normas coletivas a que o instrumento faz referência, bem como não demonstraram o acordo semanal de compensação. Instado se manifestar por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional reafirmou os termos contidos no acórdão embargado. 2. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.