TSTAg-AIRR 0024207-86.2025.5.24.0101
Rescisão indireta: justiça gratuita
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Justiça gratuita
- Desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais
- Requisitos não atendidos
- Óbice de natureza processual
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Quando se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. III. A parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do Art. 896, §1º-A, I, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se Petição id: b8846a1 em que a parte reclamada requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator