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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.047.261

Tráfico de drogas: aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Fração máxima de redução

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3.

2. O agravante alegou ausência de fundamentação para a incidência da fração máxima de redução e sustentou que a fração de 1/5, fixada na origem, seria mais adequada, além de apontar a impossibilidade de reexame probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.

4. Saber se a alteração da fração de diminuição de pena implica reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximadamente 121g de maconha e 41g de cocaína), por si só, não justificam a escolha de fração diversa do patamar máximo de 2/3 na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos considerados no ato decisório atacado não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A natureza ou quantidade da droga quando não revelam maior reprovabilidade da conduta ensejam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 971.490/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.602.399/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.011/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 20/3/2024.

Tese

1. A natureza ou quantidade da droga quando não revelam maior reprovabilidade da conduta ensejam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame probatório, não incidindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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