TSTAg-RR 20327-40.2022.5.04.0104
Minutos residuais: elastecimento mediante norma coletiva
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Elastecimento mediante norma coletiva
- Dez minutos na entrada e dez minutos na saída
- Validade
- Descumprimento do pactuado coletivamente
- Horas extras devidas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA - DEZ MINUTOS NA ENTRADA E DEZ MINUTOS NA SAÍDA – VALIDADE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO COLETIVAMENTE – HORAS EXTRAS DEVIDAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS - ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA - DEZ MINUTOS NA ENTRADA E DEZ MINUTOS NA SAÍDA – VALIDADE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO COLETIVAMENTE – HORAS EXTRAS DEVIDAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de 25 minutos como horas extras decorrentes de minutos residuais para troca de uniforme, quando a norma coletiva da categoria prevê apenas o pagamento de dez minutos residuais para o mesmo fim. O regional considerou inválida a norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento de 25 minutos residuais como hora extra. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , no julgamento de questão idêntica proferido no autos do Emb-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, firmou entendimento no sentido de que " a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis ", ressaltando, ainda, que " Assim, impõe-se resguardar um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros . Ao final, concluiu a SbDI-1 do TST que, " nesse cenário, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva em exame, mediante a qual foi ampliado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída. Não se constata, na situação em exame, lesão a direito absolutamente indisponível do trabalhador ". Logo, não se tratando de direito indisponível, não há que se falar em invalidade da norma coletiva. No entanto, resta analisar se o tempo estipulado pela norma coletiva se caracteriza razoável. No presente caso, consta do acórdão regional a transcrição da norma coletiva 2017/2018, cuja cláusula vigésima, fixa como tempo total necessário " para colocação e retirada do uniforme para vigilantes, numa jornada de trabalho, não mais de 10 minutos, 5 minutos para colocar e 5 minutos para retira ", e que o referido tempo de dez minutos será remunerado, por dia de efetivo serviço, na razão de 1/6 do valor da hora normal do vigilante. Observo que a norma coletiva reproduziu o §1º do art. 58 da CLT, segundo o qual " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários ", estipulando, ao contrário da norma legal, seu pagamento, ainda que em valor inferior ao da hora extra. Logo, resta plenamente eficaz a norma negociada também quanto à fixação do tempo a título de minutos residuais para troca de uniforme, porquanto dentro do limite máximo de 30 minutos (15 minutos no início e 15 minutos no final da jornada) já estipulado pela SbDI-1 do TST. Ocorre que o acórdão regional alicerçou a decisão no contexto fático segundo o qual restou devidamente comprovada a alegação contida na exordial no sentido de que são despendidos ao menos 25 minutos diários com as atividades de troca do uniforme, revisão do armamento e troca de posto, restando assim configurado o descumprimento da norma coletiva. Logo, descumprida a norma coletiva, cuja validade se declara, é devido o pagamento das horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhada além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, conhecer e dar provimento ao agravo interno para reanalisar o recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição