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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.357.941

Ameaça: violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Ameaça
  • Violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental no agravo em recurso especial contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Condenação por ameaça (CP, art. 147, § 1º, duas vezes, na forma dos arts. 70 e 71) e descumprimento de medida protetiva (Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput, duas vezes, na forma do art. 70), com fixação de regime semiaberto; apelação defensiva desprovida.

3. Nas razões, sustenta ofensa ao art. 24 da Lei n. 11.340/2006, por ausência de ciência válida da medida protetiva, alega não incidência da Súmula n. 83/STJ e defende que a discussão sobre o art. 155 do CPP dispensa revolvimento fático-probatório.

4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente: (i) a incidência da Súmula n. 83/STJ; (ii) a ausência de prequestionamento de matéria, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) a aplicação da Súmula n. 83/STJ quanto à fixação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constata-se a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, pois não foram indicados precedentes contemporâneos do STJ que infirmassem sua incidência ou demonstrassem a inaplicabilidade ao caso.

7. Não houve enfrentamento dos demais fundamentos da decisão agravada, em especial a falta de prequestionamento da matéria, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e a incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a fixação do regime prisional, o que acarreta a falta de dialeticidade recursal.

8. Aplica-se o entendimento consolidado de que a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, de modo que impugnação genérica ou parcial dos seus fundamentos não supre a exigência de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º), atraindo a Súmula n. 182/STJ.

9. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo regimental não comporta conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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