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Jurisprudências

TSTRRAg 20434-77.2019.5.04.0205

I  agravo de instrumento: prescrição parcial

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. No caso, a pretensão refere-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas durante o contrato de trabalho. Assim, ao entender pela prescrição parcial, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 452/TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES.Ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito e por antiguidade, o TRT considerou o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente as provas documentais e orais, bem como as teses invocadas pelas partes. Destacou que, desde a petição inicial, o reclamante requereu a juntada do plano de cargos de 1998, mas a reclamada não apresentou os documentos necessários à instrução do feito.Nesse contexto, em que devidamente observados os estritos limites da lide, não há falar em julgamento extra petita . Incólumes, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC, únicos apontados como violados no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS ATN E AHRA. O TRT manteve a sentença no ponto em que deferidas diferenças dos adicionais de hora de repouso e alimentação (AHRA) e de trabalho noturno (ATN) pela integração do adicional por tempo de serviço. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 203/TST, segundo a qual "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais" . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Acrescente-se que, no caso, não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes a respeito do disposto nas normas coletivas sobre a base de cálculo dos adicionais postulados. Assim, não há como analisar as alegações recursais de que as normas coletivas preveem base de cálculo diferenciada, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional Noturno; Prescrição; Gratificação Anual; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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