TSTAg-Emb 0000757-43.2025.5.18.0017
Rito sumaríssimo diferenças de quinquênios: comurg
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo diferenças de quinquênios
- Comurg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. COMURG. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À MEDIDA CAUTELAR 004/2017 DO TCM-GO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de processamento do recurso de revista em que se discute o recálculo dos quinquênios de empregados da COMURG, com alteração da respectiva base de cálculo, por força de medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o recálculo dos quinquênios decorreu do cumprimento da Medida Cautelar 004/2017 do TCM-GO, expedida no âmbito do controle externo da gestão da companhia, e examinada a controvérsia também à luz da disciplina coletiva aplicável à categoria, não se divisa violação direta e literal dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, nem contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator