TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000897-66.2023.5.06.0313
Negativa de prestação jurisdicional: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Exercício concomitante de atividade ilícita e de atividade lícita
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE ILÍCITA E DE ATIVIDADE LÍCITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “negativa de prestação jurisdicional – reconhecimento de vínculo de emprego” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator