TSTRR-AIRR 1001370-95.2023.5.02.0717
Adicional de periculosidade: exposição permanente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Exposição permanente
- Prova pericial
- Honorarios periciais
- Trata-se de controvérsia sobre o pagamento dos honorários periciais
- A decisão está em consonância com o artigo 790-B da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento do adicional de periculosidade. O Regional, com supedâneo na prova pericial, entendeu que ficou demonstrado que o reclamante estava exposto diariamente a situações de risco, sendo devido o adicional de periculosidade, nos moldes da Súmula 364 do TST (parte I). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORARIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento dos honorários periciais. O Regional registrou que a reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão está em consonância com o artigo 790-B da CLT. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Trata-se de controvérsia sobre o pagamento de diferenças salariais decorrente de equiparação salarial. O Regional, tendo por base o conjunto probatório dos autos, manteve o entendimento do juízo a quo registrando que o reclamante demonstrou que o paradigma trabalhou com o autor, fazendo a mesma atividade e declarou não existir diferenças de tarefas. Desta forma, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Compreender de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿honorários periciais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿diferenças salariais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator