TSTAg-AIRR 1000938-26.2024.5.02.0302
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, com fulcro nos óbices do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, para manter o acórdão regional que limitou o valor da condenação aos valores indicados na inicial. 2. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. 3. In casu, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva expressa quanto ao caráter estimativo dos seus pedidos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Destaca-se que as 1ª e 2ª Turmas do STF têm confirmado decisões que, com fundamento na Súmula Vinculante 10, cassaram julgados de Turmas desta Corte que admitiam ressalvas aos valores indicados na inicial para afastar a limitação da condenação, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT. 5. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator