TSTRRAg 0020373-03.2021.5.04.0027
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Comprovação de ineficáfia da fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando caracterizada
- Inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁFIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese em análise, consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática, tendo considerado, mediante a análise do caso concreto - em que se evidenciou que o ente público empreendeu medidas ineficazes de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços -, ter sido demonstrada a culpa in vigilando. 3. Ressalte-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não se fundamentou unicamente na inversão do ônus da prova. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a ineficácia da fiscalização por parte do ente público em relação aos atos contratuais da empresa contratada. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246 e com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO VOTO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. No caso concreto, entretanto, o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não se presta ao cumprimento da exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a indicação de trechos do voto convergente com ressalvas não contempla os fundamentos que prevaleceram no voto condutor quando do julgamento do recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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