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Jurisprudências

TSTRR 1135-95.2016.5.05.0010

Horas extras habituais: majoração do valor do repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Majoração do valor do repouso semanal remunerado
  • Repercussão em outros consectários legais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA" - LEI Nº 13.467/17 - OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 e à possibilidade de caracterização de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado em decorrência da inclusão das horas extras habituais, com repercussão no cálculo das demais verbas salariais (férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS). É cediço que a tese estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 foi modificada durante o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno deste Tribunal, que consignou o seguinte entendimento "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." . Na presente situação, em que o vínculo trabalhista encerrou-se em 23/3/2015, resta afastada a aplicação do item I da OJ 394 da SbDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a determinação de integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras deferidas, para cálculo das demais parcelas salariais (férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS).

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