TSTEDCiv-Ag-HCCiv 1001135-34.2025.5.00.0000
Intempestividade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM “HABEAS CORPUS”. INTEMPESTIVIDADE. É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para interposição de embargos de declaração (arts. 897-A da CLT, 1023 do CPC, 269 do RITST). A decisão que negou provimento ao agravo em “habeas corpus” foi publicada em 27/2/2026 (sexta-feira), o prazo recursal iniciou-se em 2/3/2026 (segunda-feira) e findou-se em 6/3/2026 (sexta-feira), de modo que os embargos de declaração interpostos em 20/3/2026 (sexta-feira) não comportam conhecimento, por intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 12 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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