TSTAIRR 0091200-34.2002.5.07.0023
Responsabilidade subsidiária: redirecionamento da execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário, para tanto, o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu ser cabível o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, diante da inadimplência da devedora principal, afastando a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios em face dos sócios. 3. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa, inviabilizando a aferição de questão controvertida e a produção de reflexos gerais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator