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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000041-81.2023.5.09.0002

Prestação de serviços no âmbito residencial e comercial dos clientes e assinantes

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO RESIDENCIAL E COMERCIAL DOS CLIENTES E ASSINANTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela 2ª ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à autora pela prestadora, sua empregadora. 3. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as demandadas estabeleceram contrato de prestação de serviços e assistência técnica para os clientes e assinantes da 2ª ré, no âmbito de suas residências e estabelecimentos comerciais. O Tribunal “a quo” ainda registrou que a 2ª ré “não negou que foi beneficiária dos serviços da obreira”. 4. Os elementos registrados no acórdão regional não autorizam reconhecer que as partes estabeleceram contrato de representação para comercialização de produtos e serviços, como alegado. Para tanto, seria imprescindível a incursão no caderno fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Destarte, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos do item IV da Súmula n° 331 deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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