TSTAg-AIRR 0010883-60.2019.5.03.0186
Execução: inobservância do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Penhora de valores provenientes de monetização do youtube
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE MONETIZAÇÃO DO YOUTUBE. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o executado não comprovou o caráter alimentar da verba e a impenhorabilidade noticiada, registrando, ao revés, que ele atua como colunista no jornal "O Tempo" e, de acordo com decisão proferida nos autos do processo 0010329- 61.2016.5.03.0015, teve a quantia de R$ 4.000,00 liberada naquele processo, sob argumento de ser aquela sua fonte de renda mensal. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que a verba era utilizada para seu sustento ou de que não tinha outra fonte de sustento à época, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Nesse passo, não tendo o executado demonstrado que o importe penhorado era utilizado para o seu sustento e de sua família, pressuposto necessário para enquadramento como verba alimentar e objeto de proteção legal, nos moldes dos artigos 833, IV, do CPC e 100, §1º, da Constituição Federal, irrepreensível a acórdão regional que entendeu pela validade da penhora dos valores proveniente da monetização do YouTube. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator