TSTAg-AIRR 1001713-94.2023.5.02.0716
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, que versava sobre condição de bancária e consectários, horas extras, intervalo intrajornada e nulidade de cláusula do contrato de financiamento, com fundamento nos óbices (art. 896, “a” e “c”, da CLT e Súmulas 126 e 296, I, do TST) esgrimidos pelo Regional. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da causa, de R$ 232.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.727,12 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Agravados Reclamados. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator