Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0015915-46.2024.5.03.0000

Depósito prévio: indeferimento da gratuidade da justiça

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado trouxe exame exaustivo do valor da remuneração líquida auferida pelo autor e de todas as despesas comprovadas documentalmente (remuneração bruta superior a quarenta mil reais e, mesmo após os descontos com contribuições previdenciárias, imposto de renda e despesas com saúde, remuneração líquida disponível superior a vinte mil reais). 3. As alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento desta Subseção, segundo o qual as despesas enumeradas pelo autor exorbitam o âmbito de mera subsistência, não podendo ser consideradas para fins de cálculo do valor remanescente, disponível ao cumprimento das obrigações processuais. 4. No mais, o art. 6º da IN 31/2007 do TST não possui a abrangência pretendida pela parte. Com efeito, o dispositivo normativo em questão, ao registrar que o depósito não é exigido daquele que " declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ", apenas reproduz o comando normativo que disciplina a concessão da gratuidade da justiça, tratando-se de presunção meramente relativa, que admite prova em contrário. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.