TSTEDCiv-ROT 0015915-46.2024.5.03.0000
Depósito prévio: indeferimento da gratuidade da justiça
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Depósito prévio
- Indeferimento da gratuidade da justiça
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado trouxe exame exaustivo do valor da remuneração líquida auferida pelo autor e de todas as despesas comprovadas documentalmente (remuneração bruta superior a quarenta mil reais e, mesmo após os descontos com contribuições previdenciárias, imposto de renda e despesas com saúde, remuneração líquida disponível superior a vinte mil reais). 3. As alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com o entendimento desta Subseção, segundo o qual as despesas enumeradas pelo autor exorbitam o âmbito de mera subsistência, não podendo ser consideradas para fins de cálculo do valor remanescente, disponível ao cumprimento das obrigações processuais. 4. No mais, o art. 6º da IN 31/2007 do TST não possui a abrangência pretendida pela parte. Com efeito, o dispositivo normativo em questão, ao registrar que o depósito não é exigido daquele que " declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ", apenas reproduz o comando normativo que disciplina a concessão da gratuidade da justiça, tratando-se de presunção meramente relativa, que admite prova em contrário. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.