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Jurisprudências

TSTRR 0001060-28.2022.5.06.0201

Contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Supressão por norma coletiva
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT, não atendido
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Da leitura do acórdão, constata-se que o Tribunal Regional indicou a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, assim como a previsão em negociação coletiva quanto à supressão da parcela para os empregados optantes do transporte fornecido pela parte recorrida. Entretanto, este fundamento não foi devidamente impugnado pelo recorrente. Observa-se que, em toda a peça recursal, o recorrente abordou exclusivamente o fundamento relacionado à matéria de direito intertemporal, permanecendo silente quanto à previsão da exclusão das horas in itinere em norma coletiva. Dessa forma, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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