TSTAIRR 0100507-58.2023.5.01.0341
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela exequente
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da execução
- Cálculos
- Atualização
- Arguição de ofício
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista em relação ao tema em epígrafe foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela exequente, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o acórdão recorrido, a executada deixou de se pronunciar, no momento oportuno, a respeito dos reflexos da condenação. Além disso, no concernente à preclusão, prevalece o entendimento de que a questão possui contornos infraconstitucionais, motivo pelo qual a ofensa aos artigos constitucionais mencionados, se muito, seria reflexa ou indireta, o que acarreta a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora