TSTAg-RRAg 506-65.2022.5.12.0027
Inépcia da petição inicial: ausência de liquidação dos pedidos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Inépcia da petição inicial
- Fundamento de indeferimento da ação não configurado
- Sindicato
- Substituição processual em ação coletiva
- Legitimidade ativa ad causam ampla
- Horas extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. FUNDAMENTO DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa ré. 2. O feito refere-se à ação coletiva interposta por Sindicato, representante da categoria de empregados, contra o empregador. 3. A inépcia da petição inicial ocorre quando esta apresenta vícios que impedem ou dificultam ao Magistrado o exame do mérito das questões ali veiculadas. 4. Em que pese o art. 840, § 1º, da CLT fixar que o pedido deva ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a análise da possibilidade de liquidação antecipada deve ser pautada pela razoabilidade. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018 do TST é claro ao estabelecer que, ainda que o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT demonstre a exigência de pedido certo e determinado, não impede a posterior apuração do valor na fase de liquidação. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEBATE SOBRE VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA INTEGRALIDADE E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A parte transcreveu a integralidade dos capítulos do acórdão impugnado, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria ou dos fundamentos que pretendeu impugnar. 2. Tem-se que a ausência de destaques não permite, no caso, a aferição do efetivo prequestionamento e do confronto analítico entre a tese do TRT e a tese recursal. 3. Percebe-se que a atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por consequência, consolidou-se o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Julgado. 4. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n. 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 5. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo não provido, no tema. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA PARTE AUTORA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. LEI N. 13.467/2017. APLICABILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista do Sindicato autor. 2. A parte recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões recursais, o inteiro teor do acórdão regional, dissociado das razões recursais atinentes ao tema impugnado. Em casos como este, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a transcrição dissociada não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Percebe-se que a atual jurisprudência da SbDI-I reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Por consequência, consolidou-se o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de natureza extraordinária é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. Julgado. 4. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaco, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia n. 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 5. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê requisitos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Compensação em Atividade Insalubre; Condições da Ação; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios