STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.404.251
Desconsideração da personalidade jurídica: stay period
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Stay period
- Prequestionamento ficto
- Decisão-surpresa
- Dissídio pela alínea c
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO-SURPRESA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ e n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento e de prequestionamento ficto sem violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação da Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC com efeitos restritos a controladores/gestores, da possibilidade de processamento do incidente de desconsideração e de prosseguimento de execuções contra sócios na recuperação judicial e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto do dissídio específico fundado no AgInt no REsp n. 1.942.995/DF; (ii) saber se houve omissão na distinção entre poder de controle societário, mera administração e responsabilização patrimonial de acionistas/gestores; (iii) saber se houve decisão-surpresa por aplicação de óbices não submetidos ao contraditório; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento, inclusive ficto, dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica; e (vi) saber se houve omissão sobre o alcance dos efeitos do art. 6º da LREF e do stay period em execuções redirecionadas contra sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao dissídio específico, pois o acórdão afastou o conhecimento pela alínea c por prejudicialidade diante da inadmissão/desprovimento pela alínea a sobre a mesma tese.
5. Não se verifica omissão sobre a distinção entre controle, administração e responsabilização patrimonial, porque foram delimitados os efeitos subjetivos da Teoria Menor aos controladores e gestores, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Afasta-se a alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, uma vez que o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os óbices foram explicitados.
7. Não há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive ficto, pois as matérias não foram debatidas na origem e o prequestionamento ficto exige reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
8. Improcede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a substituição da Teoria Menor pela Teoria Maior demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Inexiste omissão sobre o alcance do art. 6º da LREF e do stay period, pois foi reafirmada a possibilidade do incidente de desconsideração e do prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda, legitimando o julgamento monocrático pela Súmula n. 568 do STJ.
10. Rejeita-se a utilização dos embargos para mero prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.