TSTAg-AIRR 1000127-40.2022.5.02.0204
Gerente: horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Gerente
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Parágrafo único do artigo 62 da CLT
- Esta col
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta col. 7ª Turma estabeleceu como referência da transcendência econômica, para o recurso interposto pelo empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Revela-se, portanto, adequado o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 2. No mérito, o agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso, uma vez que inexiste tese, no trecho transcrito pela parte, acerca da violação ao art. 62, parágrafo único, da CLT, pois o acórdão regional não registrou a discussão do percentual da gratificação recebida pelo reclamante, afirmando que o reclamante recebia salário absolutamente diferenciado e exercia cargo com amplos poderes de mando e gestão enquadrando-se, portanto, na exceção do art.62, II, da CLT. 3. Assim, a tese invocada pela parte agravante, eminentemente fática, não foi objeto de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. Lado outro, no acórdão regional foi delimitado que “O Reclamante era o chefe de todo o setor de compras de mercearia e perecíveis, de várias unidades da Reclamada, conforme relato de sua própria testemunha, motivo pelo qual não tem direito à percepção de horas extras e reflexos”. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator