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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000431-63.2022.5.05.0401

Vício: acolhimento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ACOLHIMENTO. Silente a decisão embargada acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre acolher os embargos declaratórios para sanar o vício. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o vício constatado, conforme fundamentação, com a concessão de efeito modificativo, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (fls. 298), nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 17 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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